Pois bem, para que possamos propiciar um contraponto a tais assertivas, mister que breves classificações e conceituações em relação à caça sejam feitas.
Podemos definir caçar como o “ato de perseguir animais silvestres para apanhá-los vivos ou matá-los”[1].
Pode ser dividida em cinco modalidades:
– Caça profissional: modalidade na qual o “caçador profissional” busca auferir lucros com o produto de sua atividade[2];
– Caça de controle: é a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública[3]. Em muitos países fazendeiros exigem que o governo permita a caça de animais silvestres predadores para prevenir as perdas econômicas;
– Caça amadorista: trata-se da caça “esportiva”;
– Caça científica: usada para fins científicos[4].
Como visto anteriormente, algumas modalidades de caça são explicitamente autorizadas pela Lei de “Proteção” à Fauna (Lei n.º 5.197/67), porém é de suma importância o questionamento sobre a constitucionalidade da caça no Brasil. Vejamos.
A caça, em qualquer de suas modalidades, trata-se de ato de crueldade contra os animais, que são perseguidos, feridos, mutilados e muitas vezes mortos.
[1]Segundo define Aurélio Buarque de Holanda em seu Dicionário da Língua Portuguesa.
[2]Era permitida pelo Código de caça de 1943 e foi expressamente proibida pela Lei n.º 5.197/67.
[3] Artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 5.197/67.
[4] Prevista no artigo 14 da Lei de “DES” proteção da fauna, a qual discorre que “poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época”.
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